Código de Ética - Conter

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Across
  1. 4. Art.6 o – Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia é expressamente vedado fornecer ao cliente/paciente informações não específicas de sua formação.
  2. 8. Art.5 o – É vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia aproveitar-se da função exercida para obter vantagem de caráter econômica ou política.
  3. 10. Art.19 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, no desempenho de suas atividades profissionais, devem observar rigoroa e permanentemente as normas de proteção radiológicas, objetivando a preservação de sua saúde e a do seu cliente/paciente.
  4. 11. Art.33 – Das penalidades:- d) Suspensão do exercício profissional até 30 dias.
  5. 12. Art.33 – Das penalidade:- c) Censura pública.
  6. 14. Art.28 - É vedado ao profissional : II – Utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento das Radiações e, consequentemente, de ampliar os benefícios à sociedade.
  7. 18. Art.7 o § 3 o – É vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia. Posicionar-se contrariamente a movimentos reivindicatórios da categoria com a finalidade de obter vantagens.
  8. 20. Art.2o – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no desempenho de suas atividades profissionais, devem respeitar integralmente a dignidade do cliente/paciente destinatário de seus serviços, sem restrição de raça, nacionalidade, sexo, idade, partido politico, classe social e religião.
  9. 21. Art.28 – É vedado ao profissional: VIII – Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando, houver participação de subordinado ou outros profissionais, Tecnólogo/Técnico/Auxiliar ou não.
Down
  1. 1. Art. 10 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia têm obrigação de adotar uma atitude de solidariedade em consideração a seus colegas, respeitando os padrões da ética profissional e pessoal, indispensáveis a harmonia e a elevação da profissão junto à classe e no conceito de sociedade.
  2. 2. Art.27 – Constitui infração ética: III – Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir clientes ou seus exames e fotografias em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos radiológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas, congressos, simpósios e aulas, ou outras publicações, salvo se autorizado pelo cliente/paciente ou responsável.
  3. 3. Art.33 – Das penalidades:- e) Cassação do exercício profissional, “ad referendum” do Conselho Nacional.
  4. 5. Art.33 – Das penalidade:- a) Advertência confidencial em aviso reservado
  5. 6. Art.24 – A fim de garantir a execução deste Código, cabo ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia comunicar ao Conselho da dua jurisdicação, de forma fundamentada, os fatos de que tenha conhecimento e que possam caracterizar possível infringência dos preceitos éticos e das normas que regulam o exercício das Técnicas Radiológicas no País.
  6. 7. Art.33 – Das penalidade:- b) Censura confidencial em aviso reservado
  7. 9. Art.17 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia devem recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência e atribuição legal.
  8. 13. Art. 13 – Quando investido em função de Chefe, Coordenador ou Supervisor, devem o Tecnólogo, Técnico em Radiologia, em suas relações com colegas, auxiliares e demais funcionários, pautar sua conduta pelas normas do presente Código, exigindo deles igualmente fiel observância dos preceitos éticos.
  9. 15. Art.28 – É vedado ao profissional: III – Realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, livre e estabelecido, por escrito, sobre a natureza das consequências da pesquisa.
  10. 16. Art.20 – É responsabilidade do Tecnólogo, Técnico em Radiologia que estiver operando o equipamento emissor de Radiação, a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização dos equipamentos de segurança, em conformidade com as normas de Proteção Radiológica vigentes no País.
  11. 17. Art.7 o § 8 o – É vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia. Abandonar ou não comparecer ao trabalho, onde exerça atividade profissional, sem motivo plenamente justificado.
  12. 19. Art.18 § 3 o – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia devem : Assumir, civil e penalmente, responsabilidades por atos profissionais danosos ao cliente/paciente a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou omissão.