DIREITO DAS SUCESSÕES

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Across
  1. 3. Relaciona-se à vontade do sucessor, sendo o ato jurídico pelo qual a pessoa chamada a suceder declara seu desejo de ser herdeiro e ter a herança.
  2. 6. Quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele.
  3. 8. Princípio de origem francesa, pela qual se estabelece que a posse dos bens do “de cujus” se transmite aos herdeiros, ou seja, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
  4. 10. Exclusão ou a privação que uma certa pessoa pode sofrer de uma herança ou sucessão, que anteriormente lhe era devida.
  5. 12. Presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião (tempo) em razão do mesmo evento ou não, sendo essas pessoas ligadas por vínculos sucessórios . Quando não se sabe quem morreu primeiro, presumem-se simultâneos.
  6. 16. Termo jurídico que especifica uma união não formalizada pelo casamento civil.
  7. 20. Maneira de dividir os bens adquiridos durante o casamento ou união estável, após a separação.
  8. 22. Consiste no estágio inicial do desenvolvimento do bebê, sendo ele o resultado das primeiras modificações que acontecem quando o óvulo é fecundado por um espermatozoide, dando origem a um novo indivíduo, não é coisa, vegetal, mas sim um de nós.
  9. 23. Instituído, nomeado, contemplado em testamento, recebendo a totalidade se for herdeiro único (sem herdeiros necessários), ou parte ideal, sem individuação dos bens.
  10. 25. Ato de igualar, na proporção estabelecida no Código Civil, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
  11. 27. Forma escrita de um ato jurídico, ou seja, o veículo de conservação e publicidade das manifestações de vontade que originam negócios jurídicos ou atos jurídicos sentido estrito.
  12. 29. Possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais.quando o filho, seja ele menor ou maior de idade, através de um procedimento jurídico, passa a ter em seu registro de nascimento dois pais e uma mãe, duas mães e um pai.
  13. 30. união de uma família em razão de vínculo conjugal ou união estável, por consanguinidade ou outra origem, e da afinidade.
  14. 32. Instituto que determina o momento em que os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido são transferidos aos herdeiros legítimos e testamentários.
  15. 33. Aquele cuja sucessão se trata.
  16. 36. Termo usado quando a herança que foi declarada de ninguém. Como nenhum herdeiro compareceu para reclamar seus direitos, a herança será entregue ao poder público.
  17. 37. significa patrimônio, todos os bens, direitos e obrigações deixadas por alguém que veio a falecer.
  18. 39. Sucessão por igualdade, ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança.
  19. 41. Manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens.
  20. 42. Instrumento processual específico que permite ao herdeiro reclamar a sua quota-parte em uma sucessão hereditária já terminada, contra quem a recebeu na qualidade de herdeiro ou não.
Down
  1. 1. Agrupamento humano formado por duas ou mais pessoas com ligações biológicas, ancestrais, legais ou afetivas que, geralmente, vivem ou viveram na mesma casa.
  2. 2. Indivíduo que, envolvido em um processo de partilha de bens, tem o direito de receber parcial ou totalmente o patrimônio de um falecido.
  3. 4. Documento que encerra certas disposições de última vontade, tais como estipulações sobre os funerais, esmolas de pouca monta, assim como destinação de móveis, roupas ou joias, de pouco valor.
  4. 5. Documento escrito pelo próprio testador, não exige o reconhecimento de nenhuma autoridade pública ou o registro em cartório.
  5. 7. Nome empregados ás pessoas que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge.
  6. 9. São filhos do mesmo pai e mães diferentes, ou da mesma mãe e diferentes pais.
  7. 11. Aquela que decorre da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do autor da herança.
  8. 13. Direito de utilizar um determinado bem e aproveitar os seus frutos, mesmo que o indivíduo não seja o proprietário do bem.
  9. 14. Trata-se de ordem preferencial, estabelecida pela lei, de convocação para o recebimento da herança.
  10. 15. Ato de vontade através do qual o herdeiro recusa a vocação sucessória.
  11. 17. Conjunto de bens, direitos e obrigações vinculado a uma pessoa ou a uma entidade.
  12. 18. Possui ou tem direito a metade dos bens de alguém.
  13. 19. Alguém que dispôs de parte ou totalmente de sua herança destinando-a a outrem, este faz-se por meio de testamento
  14. 21. Fato jurídico que coloca fim na personalidade jurídica do indivíduo.
  15. 24. Corresponde ao indivíduo que está em uma relação conjuga,ou seja, que é casado oficialmente.
  16. 26. Ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra,substituindo-a na titularidade de determinados bens.
  17. 28. Forma de relacionamento reconhecida como uma instituição familiar, que não conta com vínculo matrimonial.
  18. 31. Fato que corre na falta de testamento, o patrimônio do morto é dado aos seus herdeiros, determinada legalmente.
  19. 34. Processo de preservação em baixas temperaturas de humanos e animais que não podem mais ser mantidos vivos pela medicina contemporânea, na esperança de que a cura e reanimação sejam possíveis no futuro.
  20. 35. Valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito.
  21. 38. União voluntária entre duas pessoas que desejam constituir uma família, formando um vínculo conjugal que está baseado nas condições dispostas pelo direito civil.
  22. 40. Conjunto dos bens, dos direitos e das obrigações que, à morte de uma pessoa, são transmitidos aos respectivos herdeiros ou legatários.