DIREITO DAS SUCESSOES

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Across
  1. 4. Ato de vontade através do qual o herdeiro recusa a vocação sucessória.
  2. 10. Forma escrita de um ato jurídico, ou seja, o veículo de conservação e publicidade das manifestações de vontade que originam negócios jurídicos ou atos jurídicos sentido estrito.
  3. 11. Processo de preservação em baixas temperaturas de humanos e animais que não podem mais ser mantidos vivos pela medicina contemporânea, na esperança de que a cura e reanimação sejam possíveis no futuro.
  4. 13. Possui ou tem direito a metade dos bens de alguém.
  5. 14. Relaciona-se à vontade do sucessor, sendo o ato jurídico pelo qual a pessoa chamada a suceder declara seu desejo de ser herdeiro e ter a herança.
  6. 16. Aquela que decorre da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do autor da herança, ou seja, ocorre na falta de testamento, o patrimônio do morto é dado aos seus herdeiros, determinada legalmente.
  7. 17. união de uma família em razão de vínculo conjugal ou união estável, por consanguinidade ou outra origem, e da afinidade.
  8. 22. significa patrimônio, todos os bens, direitos e obrigações deixadas por alguém que veio a falecer.
  9. 23. Possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais.quando o filho, seja ele menor ou maior de idade, através de um procedimento jurídico, passa a ter em seu registro de nascimento dois pais e uma mãe, duas mães e um pai.
  10. 24. Agrupamento humano formado por duas ou mais pessoas com ligações biológicas, ancestrais, legais ou afetivas que, geralmente, vivem ou viveram na mesma casa.
  11. 26. Manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens.
  12. 28. Documento que encerra certas disposições de última vontade, tais como estipulações sobre os funerais, esmolas de pouca monta, assim como destinação de móveis, roupas ou joias, de pouco valor.
  13. 29. Direito de utilizar um determinado bem e aproveitar os seus frutos, mesmo que o indivíduo não seja o proprietário do bem.
  14. 30. Ato de igualar, na proporção estabelecida no Código Civil, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
  15. 31. Instituto que determina o momento em que os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido são transferidos aos herdeiros legítimos e testamentários.
  16. 33. São filhos do mesmo pai e mães diferentes, ou da mesma mãe e diferentes pais.
  17. 35. Indivíduo que, envolvido em um processo de partilha de bens, tem o direito de receber parcial ou totalmente o patrimônio de um falecido.
  18. 36. Valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito.
  19. 39. Ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra,substituindo-a na titularidade de determinados bens.
  20. 40. Termo usado quando a herança que foi declarada de ninguém. Como nenhum herdeiro compareceu para reclamar seus direitos, a herança será entregue ao poder público.
  21. 41. Consiste no estágio inicial do desenvolvimento do bebê, sendo ele o resultado das primeiras modificações que acontecem quando o óvulo é fecundado por um espermatozoide, dando origem a um novo indivíduo, não é coisa, vegetal, mas sim um de nós.
Down
  1. 1. Corresponde ao indivíduo que está em uma relação conjuga,ou seja, que é casado oficialmente.
  2. 2. Quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele.
  3. 3. Maneira de dividir os bens adquiridos durante o casamento ou união estável, após a separação.
  4. 5. Trata-se de ordem preferencial, estabelecida pela lei, de convocação para o recebimento da herança.
  5. 6. Presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião (tempo) em razão do mesmo evento ou não, sendo essas pessoas ligadas por vínculos sucessórios . Quando não se sabe quem morreu primeiro, presumem-se simultâneos.
  6. 7. Princípio de origem francesa, pela qual se estabelece que a posse dos bens do “de cujus” se transmite aos herdeiros, ou seja, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
  7. 8. Exclusão ou a privação que uma certa pessoa pode sofrer de uma herança ou sucessão, que anteriormente lhe era devida.
  8. 9. Nome empregados ás pessoas que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge.
  9. 12. Sucessão por igualdade, ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança.
  10. 15. Conjunto de bens, direitos e obrigações vinculado a uma pessoa ou a uma entidade.
  11. 18. Forma de relacionamento reconhecida como uma instituição familiar, que não conta com vínculo matrimonial.
  12. 19. Pessoa instituída, nomeada, contemplada em testamento, recebendo a totalidade ser for herdeiro único (sem herdeiros necessários), ou parte ideal, sem individualização dos bens.
  13. 20. Documento escrito pelo próprio testador, não exige o reconhecimento de nenhuma autoridade pública ou o registro em cartório.
  14. 21. Fato jurídico que coloca fim na personalidade jurídica do indivíduo.
  15. 25. Instrumento processual específico que permite ao herdeiro reclamar a sua quota-parte em uma sucessão hereditária já terminada, contra quem a recebeu na qualidade de herdeiro ou não.
  16. 27. significa transferência por morte, da herança ou, então, do legado, ao herdeiro/legatário, em razão de lei ou testamento.
  17. 32. Conjunto dos bens, dos direitos e das obrigações que, à morte de uma pessoa, são transmitidos aos respectivos herdeiros ou legatários.
  18. 34. Alguém que dispôs de parte ou totalmente de sua herança destinando-a a outrem, este faz-se por meio de testamento
  19. 37. Aquele cuja sucessão se trata.
  20. 38. União voluntária entre duas pessoas que desejam constituir uma família, formando um vínculo conjugal que está baseado nas condições dispostas pelo direito civil.