DIREITO DAS SUCESSOES

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Across
  1. 4. São filhos do mesmo pai e mães diferentes, ou da mesma mãe e diferentes pais.
  2. 6. Nome empregados ás pessoas que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge.
  3. 14. Presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião (tempo) em razão do mesmo evento ou não, sendo essas pessoas ligadas por vínculos sucessórios . Quando não se sabe quem morreu primeiro, presumem-se simultâneos.
  4. 15. Ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra,substituindo-a na titularidade de determinados bens.
  5. 17. significa patrimônio, todos os bens, direitos e obrigações deixadas por alguém que veio a falecer.
  6. 18. Quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele.
  7. 20. Fato que corre na falta de testamento, o patrimônio do morto é dado aos seus herdeiros, determinada legalmente.
  8. 24. Forma escrita de um ato jurídico, ou seja, o veículo de conservação e publicidade das manifestações de vontade que originam negócios jurídicos ou atos jurídicos sentido estrito.
  9. 26. os irmãos que tem por ligação somente um dos genitores, pai ou mãe.
  10. 28. Possui ou tem direito a metade dos bens de alguém.
  11. 29. Ato de vontade através do qual o herdeiro recusa a vocação sucessória.
  12. 30. Aquela que decorre da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do autor da herança.
  13. 31. Termo usado quando a herança que foi declarada de ninguém. Como nenhum herdeiro compareceu para reclamar seus direitos, a herança será entregue ao poder público.
Down
  1. 1. Trata-se de ordem preferencial, estabelecida pela lei, de convocação para o recebimento da herança.
  2. 2. Indivíduo que, envolvido em um processo de partilha de bens, tem o direito de receber parcial ou totalmente o patrimônio de um falecido.
  3. 3. Direito de utilizar um determinado bem e aproveitar os seus frutos, mesmo que o indivíduo não seja o proprietário do bem.
  4. 5. Conjunto dos bens, dos direitos e das obrigações que, à morte de uma pessoa, são transmitidos aos respectivos herdeiros ou legatários.
  5. 7. Relaciona-se à vontade do sucessor, sendo o ato jurídico pelo qual a pessoa chamada a suceder declara seu desejo de ser herdeiro e ter a herança.
  6. 8. Manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens.
  7. 9. Princípio de origem francesa, pela qual se estabelece que a posse dos bens do “de cujus” se transmite aos herdeiros, ou seja, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
  8. 10. Consiste no estágio inicial do desenvolvimento do bebê, sendo ele o resultado das primeiras modificações que acontecem quando o óvulo é fecundado por um espermatozoide, dando origem a um novo indivíduo, não é coisa, vegetal, mas sim um de nós.
  9. 11. Processo de preservação em baixas temperaturas de humanos e animais que não podem mais ser mantidos vivos pela medicina contemporânea, na esperança de que a cura e reanimação sejam possíveis no futuro.
  10. 12. Valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito.
  11. 13. Aquele cuja sucessão se trata.
  12. 16. Fato jurídico que coloca fim na personalidade jurídica do indivíduo.
  13. 19. Exclusão ou a privação que uma certa pessoa pode sofrer de uma herança ou sucessão, que anteriormente lhe era devida.
  14. 21. Alguém que dispôs de parte ou totalmente de sua herança destinando-a a outrem, este faz-se por meio de testamento
  15. 22. Sucessão por igualdade, ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança.
  16. 23. Instrumento processual específico que permite ao herdeiro reclamar a sua quota-parte em uma sucessão hereditária já terminada, contra quem a recebeu na qualidade de herdeiro ou não.
  17. 25. Instituto que determina o momento em que os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido são transferidos aos herdeiros legítimos e testamentários.
  18. 27. Termo jurídico que especifica uma união não formalizada pelo casamento civil.