Across
- 4. São filhos do mesmo pai e mães diferentes, ou da mesma mãe e diferentes pais.
- 6. Nome empregados ás pessoas que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge.
- 14. Presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião (tempo) em razão do mesmo evento ou não, sendo essas pessoas ligadas por vínculos sucessórios . Quando não se sabe quem morreu primeiro, presumem-se simultâneos.
- 15. Ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra,substituindo-a na titularidade de determinados bens.
- 17. significa patrimônio, todos os bens, direitos e obrigações deixadas por alguém que veio a falecer.
- 18. Quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele.
- 20. Fato que corre na falta de testamento, o patrimônio do morto é dado aos seus herdeiros, determinada legalmente.
- 24. Forma escrita de um ato jurídico, ou seja, o veículo de conservação e publicidade das manifestações de vontade que originam negócios jurídicos ou atos jurídicos sentido estrito.
- 26. os irmãos que tem por ligação somente um dos genitores, pai ou mãe.
- 28. Possui ou tem direito a metade dos bens de alguém.
- 29. Ato de vontade através do qual o herdeiro recusa a vocação sucessória.
- 30. Aquela que decorre da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do autor da herança.
- 31. Termo usado quando a herança que foi declarada de ninguém. Como nenhum herdeiro compareceu para reclamar seus direitos, a herança será entregue ao poder público.
Down
- 1. Trata-se de ordem preferencial, estabelecida pela lei, de convocação para o recebimento da herança.
- 2. Indivíduo que, envolvido em um processo de partilha de bens, tem o direito de receber parcial ou totalmente o patrimônio de um falecido.
- 3. Direito de utilizar um determinado bem e aproveitar os seus frutos, mesmo que o indivíduo não seja o proprietário do bem.
- 5. Conjunto dos bens, dos direitos e das obrigações que, à morte de uma pessoa, são transmitidos aos respectivos herdeiros ou legatários.
- 7. Relaciona-se à vontade do sucessor, sendo o ato jurídico pelo qual a pessoa chamada a suceder declara seu desejo de ser herdeiro e ter a herança.
- 8. Manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens.
- 9. Princípio de origem francesa, pela qual se estabelece que a posse dos bens do “de cujus” se transmite aos herdeiros, ou seja, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
- 10. Consiste no estágio inicial do desenvolvimento do bebê, sendo ele o resultado das primeiras modificações que acontecem quando o óvulo é fecundado por um espermatozoide, dando origem a um novo indivíduo, não é coisa, vegetal, mas sim um de nós.
- 11. Processo de preservação em baixas temperaturas de humanos e animais que não podem mais ser mantidos vivos pela medicina contemporânea, na esperança de que a cura e reanimação sejam possíveis no futuro.
- 12. Valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito.
- 13. Aquele cuja sucessão se trata.
- 16. Fato jurídico que coloca fim na personalidade jurídica do indivíduo.
- 19. Exclusão ou a privação que uma certa pessoa pode sofrer de uma herança ou sucessão, que anteriormente lhe era devida.
- 21. Alguém que dispôs de parte ou totalmente de sua herança destinando-a a outrem, este faz-se por meio de testamento
- 22. Sucessão por igualdade, ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança.
- 23. Instrumento processual específico que permite ao herdeiro reclamar a sua quota-parte em uma sucessão hereditária já terminada, contra quem a recebeu na qualidade de herdeiro ou não.
- 25. Instituto que determina o momento em que os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido são transferidos aos herdeiros legítimos e testamentários.
- 27. Termo jurídico que especifica uma união não formalizada pelo casamento civil.
