Direito de Família - Aula Invertida

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  1. 3. Expressão em latim que significa “em razão da morte”.
  2. 4. Herança sem um herdeiro legítimo ou testamentário notoriamente reconhecido, ou quando ele existe, mas a repudia, art. 1.819, CC.
  3. 10. Herdam na falta de herdeiros necessários e de testamento que disponha sobre o destino do espólio, art. 1839, CC.
  4. 11. Reunião de bens, direitos e deveres deixados pela pessoa falecida. É uma massa patrimonial que permanece como universalidade até a partilha dos bens a respectiva atribuição dos quinhões hereditários aos herdeiros.
  5. 14. Trata-se de partilha de herança quando os descendentes são do mesmo grau, a herança lhes é devida em partes iguais, conforme o número de herdeiros, art. 1.835, CC.
  6. 21. Nome do ato pelo qual o herdeiro ou legatário realiza ao consentir com a herança ou legado
  7. 23. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
  8. 26. Também chamada de sucessão ab intestato, decorre da lei, presumindo a vontade do autor da herança, art. 1.788, CC.
  9. 27. Aquele de cuja sucessão se trata, em outras palavras, o falecido de quem os bens estão em inventário.
  10. 30. Parte certa e individualizada do bem deixado pelo autor da herança a alguém, por manifestação expressa em testamento ou codicilo.
  11. 31. Previsto no art. 3º, da lei nº 9.434/97, é a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo destinados a transplante.
  12. 33. Previsto no art. 1.784, do código civil, é uma ficção jurídica que cria a realidade de transmissão de herança independentemente da luta pela posse ou propriedade, apagando possível vácuo de titularidade.
  13. 35. É a fusão dos gametas masculino e feminino, tratando-se de um ser já concebido em estágio inicial de desenvolvimento.
  14. 36. Ato unilateral pelo qual alguém declara suas últimas vontades e estabelece a disposição de seus bens, no todo ou em parte, para depois de sua morte.
  15. 37. É a ineficácia do testamento ou de cláusula testamentária por fato superveniente.
  16. 39. Nome do Instituto caracterizado pela possibilidade de atribuir capacidade testamentária passiva, de acordo com o inciso I, art. 1.799, do Código Civil.
  17. 40. É uma sanção civil cominada por lei que acarreta na perda do direito sucessório a quem cometeu certos atos ofensivos ao de cujus, seu cônjuge ou companheiro, art. 1.814, CC.
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  1. 1. Fato jurídico que põe fim a personalidade jurídica da pessoa natural, art. 6º, CC.
  2. 2. É a herança recebida pelos descendentes do herdeiro falecido, que passam a representar seu quinhão na herança, art. 1.835, CC.
  3. 5. De acordo com o art. 8º, do Código Civil, é um fenômeno jurídico que ocorre quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se o falecimento de algum deles precedeu aos outros, presumindo-se simultaneamente mortos.
  4. 6. Previsto no art. 1.912 e seguintes, do Código Civil, é a pessoa beneficiária de um testamento, não sendo necessariamente herdeiro.
  5. 7. Transmissão dos direitos e bens de quem faleceu.
  6. 8. Aquele que sucede a totalidade ou a parte da herança, seja por força de lei, seja por disposição de testamento.
  7. 9. Objeto por meio do qual o co-herdeiro poderá dispor de seu quinhão, art. 1.793, CC.
  8. 12. Ato pelo qual o herdeiro informa, no inventário, o recebimento de bens em vida, antecipado pelo autor da herança. É instituto de direito material pelo qual os herdeiros necessários restituem à herança as doações feitas em vida pelo ascendente comum.
  9. 13. É a parcela destinada a cada um dos sucessores legítimos ou testamentários.
  10. 15. Modalidade de sucessão que só poderá ocorrer transcorrido o prazo legal após julgado a sentença concessiva da sucessão provisória, art. 37 e seguintes, CC.
  11. 16. Ocorre quando em um testamento, o testador beneficia mais de um indivíduo (coerdeiros ou colegatários), deixando-lhes herança em porções não determinadas, e um dos beneficiários vem a faltar, art. 1.941, CC.
  12. 17. São os herdeiros que fazem parte da sucessão patrimonial do falecido legalmente. Eles são os herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes), além dos herdeiros facultativos
  13. 18. Sucessão que ocorre quando tratar-se de ausente, ou seja, da pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícias, não deixando representante nem procurador a quem caiba administrar os bens, caso em que qualquer interessado pode pedir a nomeação de um curador, art. 26, CC.
  14. 19. É aquele que irá nascer, um ser já concebido chamado à sucessão, porém só adquire o direito sucessório se nascer com vida.
  15. 20. Sucessor que é instituído por testamento, mesmo que não exista nenhum vínculo de parentesco entre este e o falecido. Portanto, é este testamento que vai dispor acerca da transmissão de obrigações e de direitos, art. 1.857 e seguintes, CC.
  16. 22. Expressão empregada para designar a ordem preferencial que a lei estabelece em abstrato entre os sucessores, art. 1.829, CC.
  17. 24. Quando os que são chamados a suceder repudiam a herança, renunciando ou não manifestando interesse no período da jacência, art. 1.820, CC.
  18. 25. É o ato pelo qual o autor da herança, em testamento, e com expressa declaração de causa (art. 1.964), priva herdeiros necessários (art. 1.846) de sua legítima.
  19. 28. Previsto no art. 1.881, do Código Civil, trata-se de escrito particular de última vontade, datado e assinado pelo testador, que o redige e estabelece disposições sobre seu enterro ou, ainda, lega móveis, roupas ou joias de uso particular, que não sejam muito valiosas, nomeando ou substituindo testamenteiro.
  20. 29. Também denominada reserva, é a parte da herança de que o testador não dispõe livremente, em razão da lei reservar aos herdeiros ascendentes, descendentes e ao cônjuge.
  21. 32. Previsto no art. 22, do Código Civil, é uma espécie de morte presumida, presente nos casos em que a pessoa está em local incerto e não sabido, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real), normalmente, registrado por meio de uma sentença judicial.
  22. 34. Condição do direito dos co-herdeiros, quanto à posse e a propriedade da herança, até o momento da partilha, de acordo com o parágrafo único do art. 1.791, do Código Civil.
  23. 38. Ato pelo qual o herdeiro abdica à herança.
  24. 41. Processo judicial tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores.